Estatutos
CAPÍTULO I Definição, sede, natureza e finalidade
Artigo 1.º
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Centro Cultural e Social das Lages e tem sede em Lages, Freguesia de Mioma, Concelho de Sátão e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem o número de pessoa coletiva 504 639 730.
Artigo 2.º Finalidade
A associação tem como finalidade a promoção de atividades sociais, culturais, recreativas e desportivas.
CAPÍTULO II Regime financeiro
Artigo 3.º Constituem receitas da associação, designadamente: a) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; b) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais; c) as liberalidades aceites pela associação; d) os subsídios que lhe sejam atribuídos. CAPÍTULO III Órgãos
Artigo 4.º
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos. 3. Só poderão fazer parte dos órgãos sociais os sócios efetivos pagantes naturais ou residentes em Lages e Quinta do Vale do Gonçalo.
Artigo 5.º Assembleia Geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa coletiva. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais. 2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representando a associação em juízo e fora dele. 3. Os órgãos da administração são convocados pelo respetivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 4. O Presidente da Direção, o Secretário e o Tesoureiro têm competência para fazer movimentações financeiras na conta da associação, sendo necessário sempre duas assinaturas, uma delas obrigatoriamente do Presidente da Direção.
Artigo 7.º Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente e dois secretários. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. Os membros do conselho fiscal são convocados pelo respetivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IV Associados
Artigo 8.º
1. A associação tem as seguintes categorias de associados: - Efetivos: a) pagantes Entende-se por sócios efetivos pagantes, os indivíduos que façam o pagamento da respetiva quota anual. Os indivíduos que se queiram tornar sócios efetivos pagantes, com idade inferior a 18 anos e superior a 80 anos, pagam 50% (cinquenta por cento) do valor da quota em vigor. b) não pagantes Entende-se por sócios efetivos não pagantes, aqueles que têm em falta o respetivo pagamento da quota anual, perdendo os direitos e deveres mencionados no artigo 9.º. Para pertencerem à categoria de sócios efetivos pagantes, terão que regularizar a sua situação através do pagamento dos retroativos, até ao máximo de 2 anos.
- Honorários. Entende-se por sócios honorários, os indivíduos que sejam nomeados pela Direção e ratificados em assembleia geral para esse estatuto, em virtude de feitos excecionais em prol da associação. Os direitos e deveres destes sócios encontram-se mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do ponto 1 do artigo 9.º.
CAPÍTULO V Direitos, deveres e quotas
Artigo 9.º
1. São direitos estatutários dos sócios efetivos pagantes: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; b) Participar nas atividades da associação; c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação; d) Solicitar à direção o uso dos espaços e dos materiais que a associação dispõe; e) Ser informado das atividades desenvolvidas pela associação. 2. Constituem deveres estatutários dos sócios efetivos pagantes: a) Cumprir as disposições estatutárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos; b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos; c) Contribuir para a associação com uma quota monetária, nos termos do artigo 10.º; d) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome; e) Respeitar as deliberações tomadas nas instâncias próprias.
Artigo 10.º
1. Os sócios têm como dever, contribuir para a associação com uma quota monetária periódica. 2. A quota é de periodicidade anual. 3. O prazo de pagamento da quota vence, em cada ano, no dia e mês da inscrição do sócio. 4. O valor da quota é o estabelecido por escrito na ata da reunião dos órgãos sociais. 5. A quota deve ser paga anual ou mensalmente, em numerário, por ajuste de contas direto com o tesoureiro.
CAPÍTULO VI Alienação do património
Artigo 11.º
1. A venda de qualquer património, entende-se por imóveis, bens adquiridos ou doados, pertencentes à associação, terá que ser aprovada em reunião de Direção, com a presença de todos os seus membros, nunca em prejuízo da associação, com exceção do imóvel descrito no ponto 2 do presente artigo. 2. A venda do imóvel, identificado nas Finanças como artigo nº 1138 de tipo Urbano, deve ser votada em reunião da Assembleia Geral, por ¾ (três quartos) dos sócios efetivos pagantes naturais ou residentes em Lages e Quinta do Vale do Gonçalo.
CAPÍTULO VII Extinção da Associação
Artigo 12.º
1. Extinta a associação, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva. 2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos sócios efetivos pagantes naturais ou residentes em Lages e Quinta do Vale do Gonçalo, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
CAPÍTULO VIII Cedência da Instalação
Artigo 13.º
1. O Centro Cultural e Social de Lages
propõe-se ceder aos mordomos, a utilização do imóvel referido no ponto 2 do
artigo 11.º, somente para fins relacionados com a Festa da Santa Eufêmia 2. Os mordomos têm que avisar a Direção do Centro Cultural e Social de Lages sobre as datas de utilização da instalação, até um mês de antecedência. 3. O incumprimento do ponto 2 do artigo 13 por parte dos mordomos implica a perda de prioridade referida no ponto 1 do referido artigo.
Lages, 07 de outubro de 2012
Nota: Este documento foi redigido segundo o novo acordo ortográfico
"Cada fracasso ensina ao homem algo que ele necessita de aprender" |
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