Centro Cultural e Social de Lages

Estatutos

FONTE DO PÍCARO 

 ESTÁDIO DO PÍCARO

 

CAPÍTULO I

Definição, sede, natureza e finalidade

 

Artigo 1.º

 

1.     A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Centro Cultural e Social das Lages e tem sede em Lages, Freguesia de Mioma, Concelho de Sátão e constitui-se por tempo indeterminado.

2.     A associação tem o número de pessoa coletiva 504 639 730.

 

 

Artigo 2.º

Finalidade

 

A associação tem como finalidade a promoção de atividades sociais, culturais, recreativas e desportivas.

 

 

CAPÍTULO II

Regime financeiro

 

Artigo 3.º

         Constituem receitas da associação, designadamente:

a)     o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

b)    os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

c)     as liberalidades aceites pela associação;

d)    os subsídios que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO III

Órgãos

 

 

Artigo 4.º

 

1.     São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2.     O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

3.     Só poderão fazer parte dos órgãos sociais os sócios efetivos pagantes naturais ou residentes em Lages e Quinta do Vale do Gonçalo.

 

 

Artigo 5.º

Assembleia Geral

 

1.     A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.     Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas

nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa coletiva.

São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição

dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração

dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os

administradores por factos praticados no exercício do cargo.

 

3.     A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

 

Artigo 6.º

Direção

 

1.     A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2.     À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representando a associação em juízo e fora dele.

3.     Os órgãos da administração são convocados pelo respetivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. O Presidente da Direção, o Secretário e o Tesoureiro têm competência para fazer movimentações financeiras na conta da associação, sendo necessário sempre duas assinaturas, uma delas obrigatoriamente do Presidente da Direção.

 

 

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

 

1.     O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente e dois secretários.

2.     Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3.     Os membros do conselho fiscal são convocados pelo respetivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

 

CAPÍTULO IV

Associados

 

Artigo 8.º

 

1.     A associação tem as seguintes categorias de associados:

- Efetivos:

a) pagantes

Entende-se por sócios efetivos pagantes, os indivíduos que façam o pagamento da respetiva quota anual.

Os indivíduos que se queiram tornar sócios efetivos pagantes, com idade inferior a 18 anos e superior a 80 anos, pagam 50% (cinquenta por cento) do valor da quota em vigor.

b) não pagantes

Entende-se por sócios efetivos não pagantes, aqueles que têm em falta o respetivo pagamento da quota anual, perdendo os direitos e deveres mencionados no artigo 9.º.

Para pertencerem à categoria de sócios efetivos pagantes, terão que regularizar a sua situação através do pagamento dos retroativos, até ao máximo de 2 anos.

 

- Honorários.

 Entende-se por sócios honorários, os indivíduos que sejam nomeados pela Direção e ratificados em assembleia geral para esse estatuto, em virtude de feitos excecionais em prol da associação.

Os direitos e deveres destes sócios encontram-se mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do ponto 1 do artigo 9.º.

 

2. A qualidade de sócio das categorias listadas no ponto 1 pode ser retirada pela Assembleia Geral, em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.

 

CAPÍTULO V

Direitos, deveres e quotas

 

Artigo 9.º

 

1.     São direitos estatutários dos sócios efetivos pagantes:

a)     Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;

b)    Participar nas atividades da associação;

c)     Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;

d)    Solicitar à direção o uso dos espaços e dos materiais que a associação dispõe;

e)     Ser informado das atividades desenvolvidas pela associação.

2.   Constituem deveres estatutários dos sócios efetivos pagantes:

a)     Cumprir as disposições estatutárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

b)    Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c)     Contribuir para a associação com uma quota monetária, nos termos do artigo 10.º;

d)    Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome;

e)     Respeitar as deliberações tomadas nas instâncias próprias.

 

 

Artigo 10.º

 

1.     Os sócios têm como dever, contribuir para a associação com uma quota monetária periódica.

2.     A quota é de periodicidade anual.

3.     O prazo de pagamento da quota vence, em cada ano, no dia e mês da inscrição do sócio.

4.     O valor da quota é o estabelecido por escrito na ata da reunião dos órgãos sociais.

5.     A quota deve ser paga anual ou mensalmente, em numerário, por ajuste de contas direto com o tesoureiro.

 

 

 

CAPÍTULO VI

Alienação do património

 

Artigo 11.º

 

1.       A venda de qualquer património, entende-se por imóveis, bens adquiridos ou doados, pertencentes à associação, terá que ser aprovada em reunião de Direção, com a presença de todos os seus membros, nunca em prejuízo da associação, com exceção do imóvel descrito no ponto 2 do presente artigo.

2.       A venda do imóvel, identificado nas Finanças como artigo nº 1138 de tipo Urbano, deve ser votada em reunião da Assembleia Geral, por ¾ (três quartos) dos sócios efetivos pagantes naturais ou residentes em Lages e Quinta do Vale do Gonçalo.

 

CAPÍTULO VII

Extinção da Associação

 

Artigo 12.º

 

1.     Extinta a associação, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.

2.     Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos sócios efetivos pagantes naturais ou residentes em Lages e Quinta do Vale do Gonçalo, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.

 

CAPÍTULO VIII

Cedência da Instalação

 

Artigo 13.º

 

1.  O Centro Cultural e Social de Lages propõe-se ceder aos mordomos, a utilização do imóvel referido no ponto 2 do artigo 11.º, somente para fins relacionados com a Festa da Santa Eufêmia em Lages. Os mordomos têm prioridade de utilização sobre quaisquer outros eventuais utilizadores do espaço.

2.  Os mordomos têm que avisar a Direção do Centro Cultural e Social de Lages sobre as datas de utilização da instalação, até um mês de antecedência.

3.  O incumprimento do ponto 2 do artigo 13 por parte dos mordomos implica a perda de prioridade referida no ponto 1 do referido artigo.

 

Lages, 07 de outubro de 2012

 

 

Nota: Este documento foi redigido segundo o novo acordo ortográfico

 

"Cada fracasso ensina ao homem algo que ele necessita de aprender" 

 
 

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